Condições Gerais

    1. APRESENTAÇÃO

    Apresentamos a seguir as Condições Gerais do seu seguro Proteção Financeira Assurant Solutions, que estabelecem as normas de funcionamento das garantias contratadas.

    Para os devidos fins e efeitos, serão considerados em cada caso somente as condições correspondentes às garantias aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.

    Mediante a contratação do seguro, o Estipulante aceita explicitamente as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Gerais.

     

    2. DEFINIÇÕES

    Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante destas Condições Gerais.

    2.1. Acidente Pessoal
    É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a Morte ou Invalidez Permanente Total do Segurado.

    2.1.1. Incluem-se, ainda, no conceito de Acidente Pessoal às lesões decorrentes de:

    1. Ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
    2. Escapamento acidental de gases e vapores;
    3. Seqüestros e tentativas de seqüestros;
    4. Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.

    2.1.2. Para fins deste seguro, não se incluem no conceito de Acidente Pessoal:

    1. As doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
    2. As intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
    3. O acidente vascular cerebral.
    4. As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
    5. As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de acidente pessoal, descrita nestas definições.

    2.2. Apólice
    É o documento através do qual a Seguradora formaliza a aceitação do seguro, definindo os valores e as condições pactuadas nessa aceitação.

    2.3. Aviso De Sinistro
    É a comunicação específica de um sinistro, que o Estipulante, Segurado ou Beneficiário são obrigados a fazer à Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do sinistro. Esta comunicação deverá ser feita imediatamente após a ocorrência do sinistro.

    2.4. Beneficiário
    É a pessoa a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro.

    2.5. Boa Fé
    É o princípio básico de qualquer contrato, principalmente no contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro.

    2.6. Capital Segurado
    É a importância máxima a ser paga ao Segurado ou a seu(s) beneficiário(s) em função do valor estabelecido para cada cobertura contratada, vigente na data do evento.

    2.7. Carência
    É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução depois de suspenso, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.

    2.8. Câncer
    É a designação genérica de tumor maligno, caracterizado pelo desenvolvimento acelerado e propagação incontrolada de células ditas malignas, no corpo humano.. Exclui-se, no entanto dessa designação, para efeitos do presente, qualquer câncer de pele, exceto o melanoma maligno. Para os efeitos desta Cobertura, o tumor maligno deverá ter seu início comprovado em data posterior ao início da vigência da Apólice.

    2.9. Certificado Individual
    É o documento legal emitido em favor do Segurado, após sua aceitação ao Seguro, que define e regula as relações entre as partes, estabelecendo os recíprocos direitos e obrigações.

    2.10. Condições Gerais
    É o conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem os direitos e obrigações da Seguradora, do Segurado e do Beneficiário.

    2.11. Condições Especiais
    É o conjunto de cláusulas contratuais suplementares às Condições Gerais, que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.

    2.12. Condições Particulares
    É o conjunto de cláusulas contratuais estabelecidas nos diferentes contratos de comercialização de um determinado plano de seguro.

    2.13. Contrato
    É o instrumento jurídico que tem por objetivo estabelecer as condições particulares da contratação do plano coletivo, e fixar os direitos e obrigações entre estipulante, seguradora, segurados e beneficiários.

    2.14. Doenças ou Lesões Preexistentes e Suas Conseqüências
    São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado anteriormente à data de sua adesão ao seguro, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações evidentes do seu estado de saúde, e que eram de seu prévio conhecimento na data da contratação de seguro.

    2.15. Corretor
    É a pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
    O Corretor de seguros responderá civilmente perante os Estipulantes, Segurados e as Seguradoras pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

    2.16. Custeio Do Seguro
    De acordo com a opção do Estipulante, ratificada nas Condições Particulares deste Seguro, o custeio poderá ser:

    1. Contributário: em que os Segurados Principais participam no pagamento do prêmio, total ou parcialmente.
    2. Não Contributário: em que os Segurados Principais não pagam prêmio, recaindo o ônus do seguro totalmente sobre o Estipulante.

    2.17. Derrame Cerebral
    É o distúrbio vascular cerebral que produz seqüelas neurológicas definitivas, que inclua infarto do tecido cerebral, hemorragia e/ou embolia causada por fonte intracraniana.

    2.18. Doenças ou Lesões Preexistentes e Suas Conseqüências
    São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado anteriormente à data de sua adesão ao seguro, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações evidentes do seu estado de saúde, e que eram de seu prévio conhecimento na data da contratação de seguro.

    2.19. Endosso
    É o documento através do qual se formaliza qualquer eventual alteração na apólice.

    2.20. Estipulante
    É a pessoa física ou jurídica que contrata a apólice coletiva de seguros, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora.

    2.21. Evento Coberto
    É o acontecimento futuro, involuntário, possível, incerto e de natureza súbita, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.

    2.22. Franquia
    É o período continuo de tempo, contado a partir da data da ocorrência do evento coberto, durante o qual o Segurado não terá direito à cobertura do Seguro.

    2.23. Garantias
    São as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado quando da ocorrência de um evento coberto.

    2.24. Grupo Segurável
    É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que podem aderir a este seguro.

    2.25. Grupo Segurado
    É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.

    2.26. Hospital
    São os estabelecimentos legalmente habilitados, constituídos e licenciados no Brasil ou no exterior, devidamente instalado e equipado para tratamento médico e/ou cirúrgico de seus pacientes.

    2.27. Internação Hospitalar
    Caracteriza-se Internação Hospitalar do Segurado, a internação com duração mínima de 12 (doze) horas consecutiva.

    2.28. Limite Máximo De Indenização
    Representa o valor máximo a ser pago em decorrência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, respeitado o valor do Capital Segurado de cada garantia contratada.

    2.29. Médico Assistente
    É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina. Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio Segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consangüíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nestes casos, nenhuma indenização por parte da Seguradora.

    2.30. Plano De Seguro
    É o conjunto de Garantias estabelecidas nas Condições Gerais, Especiais e Particulares, que tem a finalidade de atender as necessidades de coberturas securitárias dos Segurados.

    2.31. Prêmio
    É o valor pago à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade pelas garantias contratadas.

    2.32. Proponente
    É a pessoa física que propõe sua adesão à apólice e que passará à condição de Segurado somente após a sua aceitação formal pela Seguradora.

    2.33. Proposta De Adesão
    É o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente expressa a intenção de aderir à contratação sob a forma coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições gerais, das condições especiais e do respectivo contrato.

    2.34. Reabilitação Do Seguro:
    É o restabelecimento das coberturas contratadas em função do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, dentro do prazo de suspensão.

    2.35. Regulação Do Sinistro
    Trata-se do processo de avaliação das causas, conseqüências e circunstâncias do sinistro e do direito à indenização.

    2.36. Riscos Excluídos
    São os eventos preestabelecidos nas Condições Gerais, Especiais e nas Particulares, que isentam a Seguradora de qualquer responsabilidade quanto à indenização oriunda destes eventos.

    2.37. Segurado
    É o proponente efetivamente aceito pela Seguradora e incluído no seguro.

    2.38. Segurado Principal
    É o Segurado que mantém vínculo com o estipulante, responsável pelas declarações constantes da proposta de adesão ao seguro.

    2.39. Segurado Dependente
    É o cônjuge ou companheiro(a), filhos, enteados e menores considerados dependentes do Segurado principal, devidamente comprovado nas formas da Lei desde que não sejam seguráveis como segurados Principais, quando incluídos no certificado de seguro.

    2.40. Seguradora
    É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às garantias contratadas, nos termos destas Condições Gerais.

    2.41. Sinistro
    É a ocorrência de um evento coberto previsto contratualmente.

    2.42. Vigência Do Seguro
    É o período no qual a apólice de seguro está em vigor.

    2.43. Vigência Da Cobertura Individual:
    É o período em que o Segurado está coberto pelas garantias deste seguro.

     

    3. OBJETIVO DO SEGURO

    Este Seguro tem por objetivo garantir até o limite dos respectivos capitais segurados, os prejuízos resultantes da ocorrência de eventos cobertos pelas garantias contratadas, exceto se decorrentes de riscos excluídos e desde que respeitadas as condições contratuais.

    4. GARANTIAS DO SEGURO

    Este seguro oferece um total de até 06 (seis) garantias que se dividem em básica e adicionais, a serem definidas nas Condições Particulares deste Seguro e sendo que, o seguro não pode ser contratado sem a garantia básica.

    4.1. Garantia Básica:
    Morte Acidental

    4.2. Garantias Adicionais:

    1. Invalidez Permanente Total por Acidente,
    2. Incapacidade Física Total Temporária por Acidente ou Doença,
    3. Desemprego Involuntário,
    4. Auxilio Alimentação em caso de Morte Acidental,
    5. Auxilio Alimentação em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente.

     

    5. RISCOS EXCLUIDOS

    Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro os eventos decorrentes de:

    1. Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
    2. Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de rebelião, de revolução, agitação, motim, invasão, hostilidades, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações de ordem pública e delas decorrentes exceto se decorrente de prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
    3. Atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
    4. Doenças e/ou condições preexistentes à contratação do seguro não declaradas na proposta de adesão, que contribua direta ou indiretamente na caracterização de um evento previsto no seguro;
    5. Direta ou indiretamente de quaisquer alterações mentais conseqüentes do uso de álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas;
    6. Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
    7. Qualquer tipo de hérnia, e suas conseqüências, mesmo quando provocada por acidente;
    8. Parto ou aborto e suas conseqüências, mesmo quando provocado por acidente;
    9. Perturbações e intoxicações de qualquer espécie, independente da forma de contato;
    10. Suicídio ou tentativa de suicídio nos dois primeiros anos de vigência individual do Seguro, ou da sua recondução depois de suspenso;
    11. Choque anafilático e suas conseqüências;
    12. Epidemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população;
    13. Participação do Segurado em combates ou qualquer força armada de qualquer país ou organismo internacional, exceto na prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
    14. Lesão intencionalmente auto-infligida ou qualquer outro tipo de atentado deste gênero.

    5.1 Exclusão para Atos Terroristas Não estão cobertos danos e perdas causadas direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.

     

    6. CARÊNCIA E FRANQUIA

    É facultada a fixação de carência e franquia para as garantias adicionais deste seguro, desde que estabelecido nas Condições Particulares.

    6.1. Não haverá carência para a garantia básica de Morte Acidental, exceto no caso de suicídio que deverá observar carência de 24 (vinte e quatro) meses.

    6.2. Caso o grupo Segurado seja transferido para outra Seguradora, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência para os segurados já incluídos no seguro pela apólice anterior.

     

    7. CONTRATAÇÃO

    Este seguro foi desenvolvido para ser contratado por grupo segurável tal como definido no item 2.24 destas Condições Gerais.

    7.1. A apólice é emitida com base nas declarações prestadas pelo Estipulante para a confecção da proposta de seguro. Essas declarações determinam a aceitação do risco pela Seguradora e o cálculo do prêmio correspondente.

    7.2. Se for constatado que o grupo Segurado difere daquele que serviu de base para o cálculo atuarial, a Seguradora se reserva o direito de recalcular as taxas. Na hipótese do Estipulante não aceitar as novas taxas propostas, a apólice poderá ser cancelada pela Seguradora.

    7.3. Se os dados da apólice estiverem diferentes dos informados na proposta, o Estipulante deverá solicitar à Seguradora, por escrito, dentro do prazo de 2 ( dois ) meses a contar da data de emissão da mesma, que corrija a divergência existente. Decorrido esse prazo, considerar-se-á o disposto na apólice.

     

    8. INCLUSÃO DE SEGURADOS

    A inclusão de Segurados far-se-á da seguinte forma, conforme definido nas Condições Particulares:

    1. Automática, quando o Seguro abranger todos os componentes do Grupo Segurável;
    2. Facultativa, quando o Seguro abranger somente os componentes do Grupo Segurável que tiverem sua inclusão expressamente declarada.

     

    9. ACEITAÇÃO

    A Seguradora terá o prazo máximo de 15 dias corridos para aceitar ou recusar o risco. O prazo é contado a partir da entrada da propostana Seguradora.

    9.1. A solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco poderá ser feita apenas uma vez durante este prazo.

    9.1.1. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco o prazo de 15 dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.

    9.2. A aceitação será automática, caso não haja manifestação em contrário durante o prazo de 15 dias.

    9.3. Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma comunicação formal com as devida justificativa da recusa.

    9.4. No caso de não aceitação de seguro, em que já tenha havido pagamento do prêmio à Seguradora, os valores pagos serão devolvidos integralmente no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos da formalização da recusa, atualizados com base na variação apurada entre o último índice IGPM/FGV publicado antes da data da formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva restituição pela Seguradora.

    9.5. A aceitação do seguro implicará na emissão, pela Seguradora, de Certificado de Seguro, que será entregue ao Estipulante e conterá, no mínimo, a data de início de vigência do seguro e os capitais segurados de cada garantia contratada.

    9.6. A proposta de adesão somente será considerada válida se o proponente atender, simultaneamente, às duas condições abaixo:

    1. Estar com idade compreendida no intervalo de faixa etária, para inclusão do Segurado principal e do cônjuge/companheiro (a) como Segurado dependente, que será definida nas Condições Particulares deste Seguro;
    2. Esteja gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.

     

    10. ACUMULAÇÃO DE SEGUROS

    Na adesão ao seguro, o proponente deverá declarar a existência de quaisquer outros seguros semelhantes e deverá comunicar imediatamente à Seguradora, por escrito, a efetivação posterior de seguros semelhantes.

     

    11. VIGÊNCIA DO CERTIFICADO INDIVIDUAL

    O início da cobertura do certificado individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data de aceitação da proposta de adesão pela Seguradora. No caso de propostas recepcionadas com o pagamento do prêmio total ou parcial, desde que haja a aceitação da proposta de adesão pela Seguradora, o inicio da cobertura do certificado individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data de recepção das propostas pela Seguradora.

     

    12. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO

    A vigência do seguro será discriminada nas condições particulares, sendo renovada automaticamente, uma única vez, salvo se a Seguradora ou o estipulante, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias comunicar por escrito o desinteresse pela mesma. Renovações posteriores deverão ser feitas pelo estipulante, obrigatoriamente, de forma expressa.

     

    13. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO

    De acordo com as Condições Particulares, o Capital Segurado poderá ser pago das seguintes formas:

    1. Saldo da Dívida: O Capital Segurado será equivalente ao saldo da dívida no momento da ocorrência do sinistro, limitado ao valor estabelecido nas Condições Particulares;
    2. Soma das Parcelas: O Capital Segurado será obtido pela somatória das parcelas vincendas no momento da ocorrência do sinistro, limitado ao valor estabelecido nas Condições Particulares;
    3. Valor Fixo: O Capital Segurado, no momento da ocorrência do sinistro, será igual ao valor estabelecido nas Condições Particulares.
    4. Quitação Parcial ou Total das Parcelas: O Capital Segurado no momento da ocorrência do sinistro, será o valor da parcela mensal devida limitada ao valor da parcela mensal contratada, que será paga até o numero de parcelas mensais contratadas, desde que, o Segurado permaneça na condição de sinistrado, de acordo com o estabelecido nas Condições Particulares.

     

    14. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

    Os critérios de atualização anual dos valores de Capital Segurado e Prêmios serão definidos nas Condições Particulares.

     

    15. PAGAMENTO DO PRÊMIO

    Para garantir seu direito à cobertura, o Estipulante deverá efetuar o pagamento do Prêmio Mensal do Seguro até a data de vencimento.

    15.1. Caso a data estabelecida para pagamento da parcela do prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o Estipulante poderá efetuar o pagamento de tal parcela do prêmio no 1º (primeiro) dia útil após tal data, sem que haja suspensão de suas garantias.

    15.2. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, sem que tenha sido quitado o respectivo débito ou documento de cobrança, a cobertura será automaticamente suspensa, sujeitando o estipulante ou sub-estipulante às cominações legais. Se ocorrer um sinistro, o Segurado ou beneficiários ficarão sem direito a receber indenização por quaisquer das garantias contratadas.

    15.3. No caso do pagamento das faturas em atraso, a cobertura será restabelecida a partir das 24 horas do dia do pagamento. Qualquer indenização dependerá de prova de que antes da ocorrência do sinistro o pagamento tenha sido efetuado.

    15.4. A forma de cobrança será definida nas condições particulares.

    15.5. Depois de decorrido o período de suspensão estipulado nas condições particulares deste seguro, com a parcela em atraso, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, não produzindo efeitos, direitos ou obrigações, desde a data de inadimplência, não cabendo qualquer restituição de prêmios anteriormente pagos, independente de notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial.

    15.6. A Seguradora enviará correspondência ao Estipulante, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Estipulante alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento.

    15.7. Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de seguro serão pagos por quem a legislação vigente determinar.

     

    16. REAJUSTE DO PRÊMIO

    O prêmio mensal do seguro será recalculado semestralmente em função das alterações ocorridas no grupo Segurado naquele período. A Seguradora reserva-se o direito de reajustar o prêmio mensal antes da data prevista, com prévio aviso ao Estipulante, caso venha a ocorrer alteração significativa no grupo Segurado que possa influir na taxa alterando-a em mais de 10% (dez por cento).

     

     17. REAVALIAÇÃO DO PRÊMIO

    Os prêmios do seguro serão reavaliados periodicamente, a fim de manter o equilíbrio técnico-atuarial da apólice, tendo como base a experiência desde o inicio de vigência da apólice. Caso seja verificada sinistralidade superior a Sinistralidade Esperada, o prêmio poderá ser reajustado, com prévio aviso ao Estipulante ou Segurado, pela seguinte fórmula:



    17.1. A Sinistralidade Esperada poderá variar de acordo com o contrato, estando esta definida nas Condições Particulares deste Seguro.

    17.2. Os Prêmios Ganhos referem-se aos valores efetivamente pagos pelo Estipulante (prêmios recebidos), conforme apontado nas faturas mensais, descontados os cancelamentos e a variação de reserva de prêmios não ganhos. Aos prêmios recebidos são descontados os valores referentes aos impostos, comissão, pró-labore, marketing, resseguro e operacionalização do seguro.

    17.3. Os Sinistros Retidos referem-se aos sinistros pagos, mais os sinistros avisados (reserva de sinistro a liquidar), mais a reserva de IBNR (provisão de sinistros ocorridos mas não avisados) acumulados até o período.

    17.4. A apólice poderá ser cancelada automaticamente, em função do resultado obtido, caso não haja acordo entre as partes quanto à reavaliação do prêmio.

    18. COMUNICAÇÕES

    As comunicações do Segurado ou Estipulante somente serão válidas quando feitas por escrito ou via Central de Atendimento da Seguradora.

    18.1. As comunicações da Seguradora se consideram válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure na apólice.

    18.2. As comunicações feitas à Seguradora pelo Corretor de Seguros em nome do Segurado ou Estipulante, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do Estipulante.

     

    19. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE

    19.1 São Obrigações do Estipulante:

    1. Fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
    2. Manter a seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
    3. Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
    4. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º desta Resolução, quando este for de sua responsabilidade;
    5. Repassar os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
    6. Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
    7. Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
    8. Comunicar, de imediato, à seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
    9. Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
    10. Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
    11. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
    12. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante.

    19.2 No caso de seguros contributários, é vedado ao estipulante e ao sub-estipulante:

    1. Cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora;
    2. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
    3. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
    4. Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.

    19.3 A propaganda e a promoção do seguro, por parte do estipulante e/ou corretor, somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições da apólice e as normas do seguro.

    20. CANCELAMENTO DO SEGURO

    1. A apólice será cancelada, obrigatoriamente, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, se a composição do grupo ou natureza dos riscos vier a sofrer alterações tais que o tornem incompatível com as condições mínimas de manutenção;
    2. Se o Estipulante deixar de efetuar o pagamento de premio mensal à Seguradora conforme item 15.5;

     

     

    Condições Especiais Morte Acidental

    1. O QUE ESTÁ COBERTO

    Em caso de Morte Acidental do Segurado, é garantido ao(s) beneficiário(s) legal(is) o pagamento de indenização, limitado ao valor e da forma estabelecida nas Condições Particulares deste Seguro.

    2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO

    Todos os riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 22 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais.

    3. ELEGIBILIDADE

    Para a garantia de Morte Acidental, são elegíveis todas as pessoas físicas que tenham vinculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo de faixa etária, definida nas Condições Particulares deste Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.

    4. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA

    As garantias do seguro previstas nesta clausula aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

    5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO

    Para fins de indenização de sinistro de Morte Acidental, tomar-se-á como data do sinistro a data do óbito.

    6. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO DE MORTE ACIDENTAL

    - Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário/representante legal do segurado
    (com firma reconhecida da assinatura), formulário fornecido pela Seguradora;
    - Cópia autenticada da Certidão de Óbito do segurado;
    - Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência (BO);
    - Cópia autenticada do Laudo do Exame Cadavérico, realizado pelo Instituto Médico Legal (IML);
    - Em caso de acidente de trânsito, com veículo dirigido pelo segurado, encaminhar cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
    - Cópia autenticada do RG e CPF do segurado.
    - Cópia autenticada do documento de identidade dos favorecidos;
    - Dados bancários dos favorecidos.

    7. CANCELAMENTO DO SEGURO - este item serve às cláusulas 1, 2, 3 4, 5, 6 e 7 destas condições gerais

    1. A apólice será cancelada, obrigatoriamente, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, se a composição do grupo ou natureza dos riscos vier a sofrer alterações tais que o tornem incompatível com as condições mínimas de manutenção;
    2. Se o Estipulante deixar de efetuar o pagamento de premio mensal à Seguradora conforme item 15.5;
    3. Se a Seguradora não atender qualquer de suas obrigações junto ao Segurado, Estipulante ou Corretor do Seguro.

    Condições Especiais Invalidez Permanente Total por Acidente

    GARANTIA ADICIONAL

    1. O QUE ESTÁ COBERTO


    Em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente do Segurado, é garantido ao Segurado ou seu(s) beneficiário(s) legal(is) o pagamento de indenização, limitado ao valor e da forma estabelecida nas Condições Particulares deste Seguro.

    1.1. Para efeito deste seguro, considera-se Invalidez Permanente e Total por Acidente a perda ou impotência funcional definitiva e total de membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por acidente, com ocorrência de um ou mais dos eventos a seguir:

    1. Perda total da visão de ambos os olhos;
    2. Perda total do uso de ambos os membros superiores;
    3. Perda total do uso de ambos os membros inferiores;
    4. Perda total do uso de ambas as mãos;
    5. Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior;
    6. Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés;
    7. Perda total do uso de ambos os pés;
    8. Alienação mental total e incurável.
    2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO

    Todos os riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 22 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais.

    3. ELEGIBILIDADE

    Para a garantia adicional de Invalidez Permanente Total por Acidente, são elegíveis todas as pessoas físicas que tenham vinculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo de faixa etária, definida nas Condições Particulares deste Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.

    4. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA

    As garantias do seguro previstas nesta clausula adicional aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre, porém o diagnóstico somente será válido se efetuado em território brasileiro.

    5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO

    Para fins de indenização de sinistro de Invalidez Permanente por Acidente, tomar-se-á como data do sinistro a data do acidente.

    6. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE

    - Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo segurado/representante legal e pelo médico
    assistente (com firma reconhecida da assinatura de ambos), formulário fornecido pela Seguradora;
    - Cópia autenticada e/ou original dos exames comprobatórios do acidente sofrido pelo segurado (laudos e filmes), realizados em Clínicas, Consultórios e Hospitais;
    - Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência (BO), se houver;
    - Em caso de acidente de trânsito, com veículo dirigido pelo segurado, encaminhar cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
    - Cópia autenticada do RG e CPF do segurado.
    - Dados bancários do segurado.

    7. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES

    As indenizações de Morte e Invalidez Permanente Total por Acidente do Segurado não se acumulam.
    7.1. Ocorrendo a Invalidez Permanente Total por Acidente do Segurado, o Seguro será cancelado.

    Garantia Adicional de Incapacidade Física Total Temporária por Acidente ou Doença

    GARANTIA ADICIONAL

    1. O QUE ESTÁ COBERTO


    Em caso de Incapacidade Física Total e Temporária do Segurado, é garantido o reembolso de contas mensais, em nome do titular, limitado ao valor e da forma estabelecida nas Condições Particulares deste Seguro.

    1.1. Para efeito deste seguro, considera-se Incapacidade Física Total e Temporária aquela, motivada por acidente ou doença, sendo caracterizada pela impossibilidade contínua e ininterrupta de o Segurado exercer qualquer atividade relativa a sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico, caso este seja profissional liberal ou autônomo que possua comprovação de renda ou atividade.

    2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO

    Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 22 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:

    1. As doenças, lesões traumáticas e cirurgias comprovadamente anteriores à celebração deste contrato de Seguro, para os quais o Segurado tenha procurado ou recebido atendimento médico hospitalar de qualquer natureza, mesmo que os afastamentos sejam decorrentes de agravamento, seqüela ou reaparecimento destas, ou de seus sintomas e sinais, ou ainda, das complicações crônicas ou degenerante delas conseqüentes;
    2. A hospitalização para "check-up";
    3. Diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos e cirrose hepática;
    4. Tratamento para esterilização, fertilização e mudança de sexo;
    5. As cirurgias plásticas e suas conseqüências salvo as restauradoras decorrentes de acidente ocorrido na vigência do seguro e realizadas no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do acidente;
    6. Ceratotomia (cirurgia para correção de miopia);
    7. Os tratamentos para obesidade em suas várias modalidades;
    8. Os procedimentos não previstos no Código Brasileiro de ética médica e os não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
    9. A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), bem como toda e qualquer complicação ou conseqüência, inclusive infecções oportunistas dela decorrentes;
    10. Os distúrbios ou doenças psiquiátricas e mentais bem como quaisquer eventos deles decorrentes, inclusive psicanálise, sonoterapia, psicoterapia nas suas diversas modalidades, terapia ocupacional, psicologia, avaliação e/ou terapia.
    11. As lesões de esforço repetitivo - L.E.R. (tendinites, sinovites, tenossinovites, artrites, dor miofacial, cerviobraquialgias e todos os processos inflamatórios inespecíficos relacionados a DORT);
    12. As anomalias congênitas com manifestação em qualquer época;
    13. Os tratamentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade estética e para senilidade, rejuvenescimento, repouso, convalescença, emagrecimento estético, geriátricos e suas conseqüências;
    14. Luxações recidivantes de qualquer articulação;
    15. As instabilidades crônicas (agudizadas ou não) de qualquer articulação;
    16. As doenças de características, reconhecidamente, progressivas tais como: fibromialgia, artritereumatóide e osteoartrose;
    17. As lombalgias lombociatalgias, ciáticas, síndrome pós-laminectomia, hérnias discais degenerativas e protusões discais degenerativas;
    18. Laserterapia, Escleroterapia e Microcirurgia de varizes em membros inferiores e superiores (ou em qualquer outra região da superfície corporal) por qualquer técnica, bem como fulguração de teleangectasias.

    3. ELEGIBILIDADE

    Para a garantia adicional de Incapacidade Física Temporária, são elegíveis todas as pessoas físicas, profissionais liberais ou autônomos que possuem comprovação de renda ou atividade, que tenham vinculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo de faixa etária, definida nas Condições Particulares deste Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.

    3.1. Para fins desta cobertura adicional, deverá haver um intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre um evento de incapacidade física total e temporária e outro.

    4. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA

    As garantias do seguro previstas nesta clausula adicional aplicam-se para eventos cobertos ocorridos somente em território brasileiro.

    5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO

    Para fins de indenização de sinistro de Incapacidade Física Total Temporária por Acidente ou Doença, tomar-se-á como data do sinistro a data do acidente ou do diagnóstico da doença geradora da Incapacidade.

    6. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO DE INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL TEMPORÁRIA

    - Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo segurado/representante legal e pelo médico
    assistente (com firma reconhecida da assinatura de ambos), formulário fornecido pela Seguradora;
    - Atestado Médico (original ou cópia autenticada), constando o início e o término do período de
    incapacidade;
    - Cópia autenticada e/ou original dos exames comprobatórios do acidente/doença sofrido(a) pelo segurado (laudos e filmes), realizados em Clínicas, Consultórios e Hospitais;
    - Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência (BO), se houver, (em caso de acidente);
    - Em caso de acidente de trânsito, com veículo dirigido pelo segurado, encaminhar cópia autenticada da
    Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
    - Cópia autenticada dos documentos comprobatórios da condição de autônomo - cópia completa da Última
    Declaração de Imposto de Renda ou cópia do registro de autônomo no INSS (NIT) + carnê GFIP
    (últimos 6 recolhimentos anteriores a data do sinistro);
    - Cópia autenticada do RG e CPF do segurado;
    - Cópia autenticada das contas à serem reembolsadas (vencidas e quitadas nos últimos 30 dias);
    - Dados bancários do segurado.

    7. IMPORTANTE

    Para reembolso, as contas devem estar em nome do Segurado e com seus respectivos comprovantes de pagamento. NÃO existirá nenhuma restrição para reembolso de contas que o segurado tenha pago em atraso, entretanto, não cobriremos juros e/ou multas. SERÁ PAGO O VALOR NOMINAL DA CONTA (VALOR DE FACE).

    Garantia Adicional de Desemprego Involuntário

    GARANTIA ADICIONAL

    1. O QUE ESTÁ COBERTO

    Em caso de Desemprego Involuntário do Segurado, é garantido o reembolso de contas mensais, em nome do titular, limitado ao valor e da forma estabelecida nas Condições Particulares deste Seguro.

    1.1. Para efeito deste seguro, considera-se Desemprego Involuntário a dispensa, por parte do empregador, desde que não motivada por justa causa, de atividade remunerada regida pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

    2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO

    Além dos riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 22 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:

    1. Demissão por justa causa;
    2. Aposentadoria;
    3. Programas de demissão voluntária, incentivados pelo empregador do Segurado;
    4. Estágios e contratos de trabalho temporário em geral;
    5. Demissões ocorridas durante o período de carência, estabelecida nas Condições Particulares;
    6. Funcionários que tenham cargo de eleição pública, que não forem regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), incluindo-se assessores, e outros de nomeação no Diário Oficial;
    7. Perda de um único vínculo empregatício, quando houver mais do que um emprego no mesmo período;
    8. Casos de falência, concordata ou dissolução da empresa em que o segurado não possua os documentos necessários, exigidos nestas condições, para comprovação da rescisão do contrato de trabalho.
    3. ELEGIBILIDADE

    Para a garantia adicional de Desemprego Involuntário, são elegíveis todas as pessoas físicas, que tenham vinculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo de faixa etária, definida nas Condições Particulares deste Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.

    3.1. Para fins desta cobertura adicional, deverá ser comprovado, na data do sinistro, um período mínimo de 12 (doze) meses de trabalho ininterrupto para um mesmo empregador e com uma jornada de trabalho mínima de 20 (vinte horas) semanais.

    4. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA

    As garantias do seguro previstas nesta clausula adicional aplicam-se para eventos cobertos ocorridos somente em território brasileiro.

    5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO

    Para fins de indenização de sinistro de Desemprego Involuntário, tomar-se-á como data do sinistro a data da baixa do Contrato de Trabalho do Segurado.

    6. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO

    - Cópia autenticada da carteira profissional (CTPS) do segurado, sendo:
    1. Página de Identificação Visual (foto);
    2. Página da Qualificação Civil (verso da foto);
    3. Página imediatamente anterior a do último contrato de trabalho;
    4. Página do Contrato de Trabalho, onde consta a admissão e demissão;
    5. Página posterior a do Contrato de trabalho (mesmo em branco);
    - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, com assinatura e carimbo do Órgão homologador (TRT ou Sindicato);
    - Comunicação de Dispensa - CD (via marrom), devidamente protocolada pelo Posto de Atendimento do
    Seguro Desemprego.
    - Cópia autenticada do RG e CPF do segurado.
    - Cópia autenticada das contas à serem reembolsadas (vencidas e quitadas nos últimos 30 dias);
    - Dados bancários do segurado.

    7. IMPORTANTE

    Para reembolso, as contas devem estar em nome do Segurado e com seus respectivos comprovantes de pagamento. NÃO existirá nenhuma restrição para reembolso de contas que o segurado tenha pago em atraso, entretanto, não cobriremos juros e/ou multas. SERÁ PAGO O VALOR NOMINAL DA CONTA (VALOR DE FACE).

    Garantia Adicional de Auxílio Alimentação em Caso de Morte Acidental

    GARANTIA ADICIONAL

    1. O QUE ESTÁ COBERTO


    Em caso de Morte Acidental do Segurado, é garantido ao(s) beneficiário(s), o auxílio Alimentação podendo ser através de reembolso, envio de vale-cestas ou da própria Cesta de Alimentos limitado ao valor e a quantidade estabelecida nas Condições Particulares deste Seguro.

    2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO

    Todos os riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 22 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais

    3. ELEGIBILIDADE

    Para a garantia de Auxílio Alimentação em Caso de Morte Acidental são elegíveis todas as pessoas físicas, que tenham vinculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo de faixa etária, definida nas Condições Particulares deste Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.

    4. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA

    As garantias do seguro previstas nesta clausula adicional aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

    5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO

    Para fins de indenização de sinistro desta cobertura adicional, tomar-se-á como data do sinistro a data do óbito.

    6. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM CASO DE MORTE

    - Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário/representante legal do segurado
    (com firma reconhecida da assinatura), formulário fornecido pela Seguradora;
    - Cópia autenticada da Certidão de Óbito do segurado;
    - Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência (BO);
    - Cópia autenticada do Laudo do Exame Cadavérico, realizado pelo Instituto Médico Legal (IML);
    - Em caso de acidente de trânsito, com veículo dirigido pelo segurado, encaminhar cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
    - Cópia autenticada do RG e CPF do segurado.
    - Cópia autenticada do documento de identidade dos favorecidos;
    - Dados bancários dos favorecidos.

    Garantia Adicional de Auxílio Alimentação em Caso de Invalidez Permanente Total por Acidente

    GARANTIA ADICIONAL

    1. O QUE ESTÁ COBERTO


    Em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente do Segurado, é garantido, o auxílio Alimentação podendo ser através de reembolso, envio de vale-cestas ou da própria Cesta de Alimentos, limitado ao valor e a quantidade estabelecida nas Condições Particulares deste Seguro,

    1.1. Para efeito deste seguro, considera-se Invalidez Permanente e Total por Acidente a perda ou impotência funcional definitiva e total de membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por acidente, com ocorrência de um ou mais dos eventos a seguir:

    1. Perda total da visão de ambos os olhos;
    2. Perda total do uso de ambos os membros superiores;
    3. Perda total do uso de ambos os membros inferiores;
    4. Perda total do uso de ambas as mãos;
    5. Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior;
    6. Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés;
    7. Perda total do uso de ambos os pés;
    8. Alienação mental total e incurável.
    2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO

    Todos os riscos mencionados nos itens 5 - RISCOS EXCLUIDOS e 22 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais

    3. ELEGIBILIDADE

    Para a garantia de Auxílio Alimentação em Caso de Invalidez Permanente Total por Acidente são elegíveis todas as pessoas físicas, que tenham vinculo com o Estipulante, com idade compreendida no intervalo de faixa etária, definida nas Condições Particulares deste Seguro, que estejam gozando de boa saúde e aptos a exercer atividade profissional no momento da contratação do Seguro.

    4. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA

    As garantias do seguro previstas nesta clausula adicional aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre, porém o diagnóstico somente será válido se efetuado em território brasileiro.

    5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO

    Para fins de indenização de sinistro de Invalidez Permanente por Acidente, tomar-se-á como data do sinistro a data do acidente.

    6. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE

    - Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário/representante legal do segurado
    (com firma reconhecida da assinatura), formulário fornecido pela Seguradora;
    - Cópia autenticada da Certidão de Óbito do segurado;
    - Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência (BO);
    - Cópia autenticada do Laudo do Exame Cadavérico, realizado pelo Instituto Médico Legal (IML);
    - Em caso de acidente de trânsito, com veículo dirigido pelo segurado, encaminhar cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
    - Cópia autenticada do RG e CPF do segurado.
    - Cópia autenticada do documento de identidade dos favorecidos;
    - Dados bancários dos favorecidos.

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